main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 875699-20130710288454APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. POSSÍVEL. MULTA DO ARTIGO 35, §5º, DA LEI N. 4.591/94. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO DA OBRA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Cláusula penal, que não excepciona a natureza jurídica moratória, não substitui a indenização a que faz jus o comprador do imóvel quando houver atraso na entrega do imóvel. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipótetico o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. De acordo com o repertório jurisprudencial do STJ, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. Assim, o promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. (Resp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, Dje 04/02/2013) 5. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de documentação comprobatória da inobservância dos prazos legais para registro da incorporação, impede a acolhida da pretensão de aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão