TJDF APC - 875702-20140610138865APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PROVAS. NOVA NOTITIA CRIMINIS. SEM PROVAS. ABUSO DE DIREITO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Evidenciam-se os elementos típicos da responsabilidade civil quando o indivíduo, no exercício de seu direito, extrapola os limites da razoabilidade e causa mal desnecessário a outrem incidindo o dever de indenizar. 2. Em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, deve-se afastar a opressão de particular contra particular quanto ao exercício dessa qualidade de direito, realizando-se uma operação que permita a coordenação e a igualdade jurídica nessas relações sem a ocorrência de abusos de um contra o outro sob o signo da livre fruição de um direito. 3. A comunicação de delito e de sua autoria configura exercício regular de direito, se não incidir em excesso ou abuso. Não tendo a notícia sido baseada em indícios concretos, mas em mera ilação, constitui ato ilícito devendo ser civilmente responsabilizado, nos termos do artigo 187 do Código Civil, mormente quando o comportamento é reincidente. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PROVAS. NOVA NOTITIA CRIMINIS. SEM PROVAS. ABUSO DE DIREITO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Evidenciam-se os elementos típicos da responsabilidade civil quando o indivíduo, no exercício de seu direito, extrapola os limites da razoabilidade e causa mal desnecessário a outrem incidindo o dever de indenizar. 2. Em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, deve-se afastar a opressão de particular contra particular quanto ao exercício dessa qualidade de direito, realizando-se uma operação que permita a coordenação e a igualdade jurídica nessas relações sem a ocorrência de abusos de um contra o outro sob o signo da livre fruição de um direito. 3. A comunicação de delito e de sua autoria configura exercício regular de direito, se não incidir em excesso ou abuso. Não tendo a notícia sido baseada em indícios concretos, mas em mera ilação, constitui ato ilícito devendo ser civilmente responsabilizado, nos termos do artigo 187 do Código Civil, mormente quando o comportamento é reincidente. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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