TJDF APC - 875705-20140210059599APC
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO. VÍCIO NÃO SANADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA ADQUIRENTE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Julgado procedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo com vício redibitório, a devolução dos valores desembolsados pelo bem é medida que se impõe. 2. Devidamente comprovado nos autos que o veículo vendido pela ré e adquirido pela autora possui, desde sua aquisição, vícios que não foram sanados e, por essa razão, o contrato de compra e venda foi rescindido, retornando-se as partes ao status quo ante, imperioso que a requerida seja responsável pela devolução dos valores pagos pelo bem, uma vez que recebeu o crédito referente ao preço do produto. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. 4. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO. VÍCIO NÃO SANADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA ADQUIRENTE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Julgado procedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo com vício redibitório, a devolução dos valores desembolsados pelo bem é medida que se impõe. 2. Devidamente comprovado nos autos que o veículo vendido pela ré e adquirido pela autora possui, desde sua aquisição, vícios que não foram sanados e, por essa razão, o contrato de compra e venda foi rescindido, retornando-se as partes ao status quo ante, imperioso que a requerida seja responsável pela devolução dos valores pagos pelo bem, uma vez que recebeu o crédito referente ao preço do produto. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. 4. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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