TJDF APC - 875792-20120111942762APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL E CLÍNICA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE. INTERNET. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Possível o conhecimento do recurso interposto acompanhado do comprovante do pagamento do preparo impresso via Internet. 2. O fato de o recorrente trazer argumentos no sentido da capacidade sócio-econômica das partes, não guarda a pecha de inovação recursal. 3. Tratando-se de matéria de direito e de fato para a qual prescindível o elastério probatório, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, correto o julgamento antecipado da lide. 4. O vínculo entre médico/clínica e paciente se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa no artigo 27 que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo quando ocorre a ciência definitiva da lesão e da extensão do dano sofrido. 5. A cirurgia plástica nas mamas tem caráter estético, atraindo a obrigação de resultado e a aplicação das regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida, apenas se eximindo o profissional diante da prova de motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 6. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional liberal e da clínica, porquanto os atos cirúrgicos causaram deformidades e cicatrizes no busto da paciente. 7. A inexecução do contrato em face da não obtenção do resultado acarreta prejuízo material ao consumidor adimplente que não teve concretizado o objeto ajustado, bem como dano moral in re ipsa e estético, sendo desnecessária a comprovação dos constrangimentos suportados pela vítima. Precedentes. 8. Os sofrimentos suportados pela vítima ensejam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais e estéticos de forma razoável e proporcional. 9. Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil. Precedentes do col. STJ. 10. Recurso dos réus desprovido. Apelo da autora provido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL E CLÍNICA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE. INTERNET. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Possível o conhecimento do recurso interposto acompanhado do comprovante do pagamento do preparo impresso via Internet. 2. O fato de o recorrente trazer argumentos no sentido da capacidade sócio-econômica das partes, não guarda a pecha de inovação recursal. 3. Tratando-se de matéria de direito e de fato para a qual prescindível o elastério probatório, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, correto o julgamento antecipado da lide. 4. O vínculo entre médico/clínica e paciente se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa no artigo 27 que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo quando ocorre a ciência definitiva da lesão e da extensão do dano sofrido. 5. A cirurgia plástica nas mamas tem caráter estético, atraindo a obrigação de resultado e a aplicação das regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida, apenas se eximindo o profissional diante da prova de motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 6. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional liberal e da clínica, porquanto os atos cirúrgicos causaram deformidades e cicatrizes no busto da paciente. 7. A inexecução do contrato em face da não obtenção do resultado acarreta prejuízo material ao consumidor adimplente que não teve concretizado o objeto ajustado, bem como dano moral in re ipsa e estético, sendo desnecessária a comprovação dos constrangimentos suportados pela vítima. Precedentes. 8. Os sofrimentos suportados pela vítima ensejam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais e estéticos de forma razoável e proporcional. 9. Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil. Precedentes do col. STJ. 10. Recurso dos réus desprovido. Apelo da autora provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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