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Jurisprudência


TJDF APC - 875885-20120410064962APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDAS PROPORCIONALMENTE AOS PLEITOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA. 1. Para haver compensação por danos morais, é preciso mais do que o mero incômodo, constrangimento ou frustração. É necessário aborrecimento significativo capaz de ofender um dos atributos da personalidade daquele que se considera lesado. 2. A frustração decorrente do descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de causar constrangimento hábil a ensejar danos morais indenizáveis. 3. O mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação aos incômodos comuns na vida em sociedade. 4. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, cada parte responde pelas verbas sucumbenciais na proporção da derrota e vitória na demanda. 5. Sucumbindo igualmente as partes, por ter a sentença acolhido apenas a metade dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre ambas, em igual proporção. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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