TJDF APC - 875899-20130111462324APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRATIVA NÃO CARACTERIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I, DO CPC). RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. LEGÍTIMA RETOMADA DO BEM PELA INCORPORADORA. ARRAS PENITENCIAIS. RETENÇÃO. 1. O não acolhimento dos embargos declaratórios não é causa de anulação da decisão que os soluciona, quando não se detecta qualquer vício a ser sanado, mas apenas a intenção de a parte rediscutir a matéria resolvida na sentença. O acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem cobrada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção é o trienal, nos termos do art. 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. 3. Ausente a comprovação de que os promitentes compradores providenciaram a quitação do saldo devedor no momento oportuno, a eles deve ser atribuída a culpa pela rescisão do contrato (art. 333, I, do CPC), o que legitima a retomada do bem pela incorporadora. 4. Os valores pagos devem ser restituídos em parcela única, pois, com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRATIVA NÃO CARACTERIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I, DO CPC). RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. LEGÍTIMA RETOMADA DO BEM PELA INCORPORADORA. ARRAS PENITENCIAIS. RETENÇÃO. 1. O não acolhimento dos embargos declaratórios não é causa de anulação da decisão que os soluciona, quando não se detecta qualquer vício a ser sanado, mas apenas a intenção de a parte rediscutir a matéria resolvida na sentença. O acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem cobrada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção é o trienal, nos termos do art. 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. 3. Ausente a comprovação de que os promitentes compradores providenciaram a quitação do saldo devedor no momento oportuno, a eles deve ser atribuída a culpa pela rescisão do contrato (art. 333, I, do CPC), o que legitima a retomada do bem pela incorporadora. 4. Os valores pagos devem ser restituídos em parcela única, pois, com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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