TJDF APC - 875902-20140110492310APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ALUGUÉIS FUTUROS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS AUSENTES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento que não foi submetido ao crivo do contraditório nem apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. Aaplicação da Lei n° 9.514/97 aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel não afasta a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizada a relação de consumo. 3. Éabusiva a cláusula que prevê a extensão do prazo da obra por tempo indeterminado em decorrência de força maior, ou caso fortuito, porquanto acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de a construtora entregar obra na data aprazada, em nítida afronta ao disposto no art. 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não elidem a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra as ocorrências de falta de mão de obra qualificada, desabastecimento de materiais e demora nos trâmites administrativos (CEB, CAESB e TERRACAP), porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 5. O descumprimento no prazo estipulado no contrato para entrega do imóvel impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, à vista de que os adquirentes deixaram de auferir com ganhos de aluguéis. 6. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não caracterizam dano moral. 7. Apelação dos Autores parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ALUGUÉIS FUTUROS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS AUSENTES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento que não foi submetido ao crivo do contraditório nem apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. Aaplicação da Lei n° 9.514/97 aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel não afasta a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizada a relação de consumo. 3. Éabusiva a cláusula que prevê a extensão do prazo da obra por tempo indeterminado em decorrência de força maior, ou caso fortuito, porquanto acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de a construtora entregar obra na data aprazada, em nítida afronta ao disposto no art. 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não elidem a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra as ocorrências de falta de mão de obra qualificada, desabastecimento de materiais e demora nos trâmites administrativos (CEB, CAESB e TERRACAP), porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 5. O descumprimento no prazo estipulado no contrato para entrega do imóvel impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, à vista de que os adquirentes deixaram de auferir com ganhos de aluguéis. 6. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não caracterizam dano moral. 7. Apelação dos Autores parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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