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Jurisprudência


TJDF APC - 876024-20130110762365APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO ABUSIVA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR MENSAL DOS ALUGUÉIS. PROVAS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM MODERAÇÃO. 1. Éabusiva a cláusula que prevê a extensão do prazo da entrega da obra por tempo indeterminado em decorrência de caso de fortuito ou força maior, porquanto acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade da construtora pela entrega da obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra as ocorrências de falta de mão de obra qualificada, desabastecimento de materiais e demora nos trâmites administrativos na concessão da carta de habite-se, porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa do ramo de construção civil. 3. O descumprimento no prazo para a entrega do imóvel ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, à vista de que a adquirente deixou de auferir com ganhos de aluguéis. 4. Havendo pedido certo e provas suficientes para a apuração do valor mensal dos aluguéis, mostra-se indevida a determinação de liquidação por arbitramento. 5. Por envolver meros cálculos aritméticos, desnecessária a liquidação por arbitramento para fins de apuração do valor devido a título de lucros cessantes. 6. Ainda que configurada a mora do vendedor, cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, porquanto referido índice reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na obra e foi livremente pactuado pelas partes. 7. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, as despesas e honorários advocatícios devem ser distribuídos, proporcionalmente, em percentuais de vitória e derrota de cada litigante na demanda, por força do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 8. Constatada a baixa complexidade da presente demanda, que não exigiu muito dispêndio de tempo e trabalho dos procuradores das partes, mostra-se procedente o pedido de redução dos honorários para o patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL