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Jurisprudência


TJDF APC - 876029-20110111794559APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL JULGADO PELA 3ª TURMA CÍVEL. REJULGAMENTO RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. EFICÁCIA DO JULGADO. ABRANGÊNCIA NACIONAL E ERGA OMNES. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem (...) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que (...) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. É detentor de título executivo, por força da decisão judicial proferida nos autos da Ação civil Pública nº 1998.01.01679-9, aquele que era titular de conta poupança no Banco do Brasil S.A em janeiro de 1989 e não teve o saldo de sua conta devidamente corrigido em face do expurgo inflacionário do Plano Verão. 4. Em rejulgamento, recurso dos Autores conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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