TJDF APC - 876031-20140110888469APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA RÉ AFASTADA. RETENÇÃO DAS ARRAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA PENAL. CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. 2. Os valores pagos pelos promitentes compradores não podem ser retidos pela promitente vendedora, especialmente quando demonstrado que a construtora deu causa à rescisão contratual, de modo que os valores quitados devem ser restituídos de forma integral e imediata. 2. O ajuizamento de ação com o fim de paralisar a obra em razão de circunstâncias inerentes à construção civil não constitui caso fortuito ou motivo de força maior. 3. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem. 4. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil da construtora, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 5. Recursos conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PRIMEIRA RÉ AFASTADA. RETENÇÃO DAS ARRAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA PENAL. CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. 2. Os valores pagos pelos promitentes compradores não podem ser retidos pela promitente vendedora, especialmente quando demonstrado que a construtora deu causa à rescisão contratual, de modo que os valores quitados devem ser restituídos de forma integral e imediata. 2. O ajuizamento de ação com o fim de paralisar a obra em razão de circunstâncias inerentes à construção civil não constitui caso fortuito ou motivo de força maior. 3. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem. 4. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil da construtora, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 5. Recursos conhecidos, mas não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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