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Jurisprudência


TJDF APC - 876038-20140310106683APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO. MONITÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DIFICULDADE CONTINUIDADE. EXISTÊNCIA OUTROS CREDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM PREFERÊNCIA CREDORES. AUSENCIA DE PROVAS. CAUTELAR. GARANTIA PROVIMENTO FINAL. CABIMENTO. ARTIGO 745-A CPC. INAPLICABILIDADE. 1) Não há que se falar em cerceamento de defesa e em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando os pedidos de produção probatória foram analisados pelo juízo a quo e indeferidos de forma fundamentada, sem interposição posterior de recurso. 2) A ação monitória é meio processual de cognição sumária disponibilizado ao credor que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A do CPC). Se a parte não impugna a validade das notas fiscais apresentadas e nem seu valor, torna-se incontroversa a relação obrigacional. 3) Incabível considerar a argumentação de impossibilidade de provimento da monitória em face da necessidade de preservação da empresa se não restou demonstrada a existência de obstáculo para reestruturação da atividade empresarial após sinistro ocorrido, nem a dificuldade de pagamento de débitos com outros supostos credores. 4) A obediência à ordem de preferência de credores só tem sentido quando se verifica a existência de uma pluralidade de credores e de real insolvência da devedora. Não havendo provas da dificuldade financeira da apelante, da existência de outros credores e da existência de créditos preferenciais a importar um recebimento prévio do valor devido à parte apelada, não há que se considerar tal alegação. 5) A ação cautelar tem por fim assegurar o resultado prático do processo principal, de maneira que não haja o perecimento do direito enquanto se discute a causa. 6) Considerando que a parte devedora não tem honrado com seus compromissos em relação à parte credora e havendo indenização a ser recebida por esta a título de seguro, é possível a concessão da cautelar para determinar que esse valor seja depositado em juízo a fim de garantir o pagamento de, pelo menos, parte do débito. 7) O disposto no artigo 745-A do CP é utilizado para impugnar execução de título extrajudicial, em que o executado reconhece o crédito do exeqüente e, após o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, poderá requerer ao juízo o parcelamento do restante do débito. A moratória legal, portanto, não cabe em processo de natureza cautelar. 8) Apelação da monitória conhecida e desprovida. Apelação da cautelar conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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