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Jurisprudência


TJDF APC - 876042-20130111573979APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RETENÇÃO DAS ARRAS. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, aplicando-se o prazo prescricional de três anos (§ 3º do inciso IV do art. 206 do Código Civil), a contar da data do efetivo pagamento. 2. A morosidade da CEB na aprovação de projeto de eletricidade não constitui caso fortuito ou força maior e sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 3. A destinação que o promitente comprador daria ao bem, se para fins de moradia ou locação, se auferiria renda, ou não, em nada influencia na obrigação de o promitente vendedor compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4. A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes. 5. A retenção das arras confirmatórias importa em dupla penalidade e consequente enriquecimento indevido do promitente comprador que já obteve indenização integral na fixação dos lucros cessantes. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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