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Jurisprudência


TJDF APC - 876044-20110111058523APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AOS DANOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo colisão entre os direitos da personalidade e de ação, ambos tutelados pela Constituição Federal, recomenda-se o uso da técnica de ponderação, procurando aferir qual interesse ostenta maior amplitude. 2. Demonstrado nos autos que a parte ré se utilizou, como argumento de defesa, de expressões injuriosas e difamatórias com o nítido propósito de ofender, desrespeitar e desonrar o autor, distanciando-se por completo do objeto da lide, resta evidente a responsabilidade civil extracontratual por dano moral. 3. Não há ilegalidade em utilizar prova emprestada, quando se constata que os documentos extraídos da ação penal privada foram juntados aos autos por ambas as partes e foram submetidos ao crivo do contraditório, sem qualquer objeção. 4.Rejeita-se o argumento de exercício regular de direito, porquanto a excludente de ilicitude somente aproveita o advogado subscritor da petição injuriosa e não a parte que, a princípio, se beneficiou com a defesa. 5. O termo inicial dos juros de mora, em casos de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Mantém-se o valor fixado no primeiro grau a título de indenização por danos morais quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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