TJDF APC - 876074-20130111736442APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EMENDA À INICIAL. PORTARIA CONJUNTA N° 71/2013 DO TJDFT. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO REQUISITOS DA INICIAL. ESTADO CIVIL E PROFISSÃO DA PARTE RÉ. ARTIGO 282 DO CPC. MITIGAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA CASSADA. 1 - Como é consabido, a alteração da legislação processual exige procedimento específico, não comportando efetivação pela expedição de mero expediente administrativo. Nessa esteira, embora se devam reconhecer os objetivos práticos que lastrearam a edição da Portaria n° 71/2013, não se pode olvidar a existência de rito próprio para a modificação da norma processual, resultando evidente a impropriedade do expediente em comento para tal desiderato e, por conseguinte, evidencia-se a vedação legal, aos representantes do Poder Judiciário, quanto à expedição de ato normativo que objetive modificar a sistemática procedimental das ações em curso no âmbito desta Unidade Federativa, porquanto tal atuação usurparia competência privativa da União. 2 -Apesar de efetivamente não constar na petição inicial o estado civil e a profissão da Apelada, requisitos previstos no art. 282, II, do CPC, tal fato não obsta o regular processamento do Feito, pois o Apelante forneceu o nome completo, número do CPF e endereço da Apelada, permitindo-se, assim, a sua correta identificação. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EMENDA À INICIAL. PORTARIA CONJUNTA N° 71/2013 DO TJDFT. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO REQUISITOS DA INICIAL. ESTADO CIVIL E PROFISSÃO DA PARTE RÉ. ARTIGO 282 DO CPC. MITIGAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA CASSADA. 1 - Como é consabido, a alteração da legislação processual exige procedimento específico, não comportando efetivação pela expedição de mero expediente administrativo. Nessa esteira, embora se devam reconhecer os objetivos práticos que lastrearam a edição da Portaria n° 71/2013, não se pode olvidar a existência de rito próprio para a modificação da norma processual, resultando evidente a impropriedade do expediente em comento para tal desiderato e, por conseguinte, evidencia-se a vedação legal, aos representantes do Poder Judiciário, quanto à expedição de ato normativo que objetive modificar a sistemática procedimental das ações em curso no âmbito desta Unidade Federativa, porquanto tal atuação usurparia competência privativa da União. 2 -Apesar de efetivamente não constar na petição inicial o estado civil e a profissão da Apelada, requisitos previstos no art. 282, II, do CPC, tal fato não obsta o regular processamento do Feito, pois o Apelante forneceu o nome completo, número do CPF e endereço da Apelada, permitindo-se, assim, a sua correta identificação. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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