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Jurisprudência


TJDF APC - 876140-20120110072542APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO RATIFICAÇÃO/RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INSERÇÃO DE GRAVAME NO REGISTRO POSTERIORMENTE. INCÚRIA DO DETRAN/DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ENCARGO DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, não há necessidade de se ratificar o apelo aviado pelo autor antes da apreciação dos embargos de declaração, quando estes não modificarem o mérito do decisum, pois caracterizaria excesso de formalismo. 2. Nas ações de reparação de danos ajuizadas contra o DETRAN/DF, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil. 3. Consoante o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 4. A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva, por força da previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelo prejuízo que experimentou o proprietário do veículo, porquanto houve incúria daquele Departamento de Trânsito ao realizar a transferência da propriedade do veículo sem a constatação de ônus incidente sobre o seu registro. Situação que causou transtornos e prejuízos ao autor que ultrapassam o mero dissabor, gerando o dever de indenização por danos morais. 5. A utilização do veículo gera desgastes que exigem reparos. Logo, quem aufere as vantagens proporcionadas pelo bem, a ele compete arcar com as despesas de sua manutenção, no caso, o autor. 6. A quantificação pecuniária do dano moral deve observar o caráter pedagógico-punitivo do ofensor, bem como evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em apreço, não comporta redução ou majoração da compensação por dano moral fixada na sentença. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira proporcional à sucumbência, no caso, deve observar o regrado pelo artigo 20, § 4º c/c 21, caput, ambos do Código de Processo Civil em vigência. 8. Recursos de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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