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Jurisprudência


TJDF APC - 876149-20130111846852APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente por determinação do art. 819 do Código Civil. A dívida a ser cobrada do fiador deve estrita relação com o que foi efetivamente pactuado. A conduta de inserir indevidamente o nome de outrem em cadastro de inadimplentes, desencadeando, assim, uma série de ofensas aos seus direitos da personalidade, é ensejadora de reparação moral. A compensação por dano moral deverá levar em conta três finalidades para fixação do seu valor indenizatório. São elas: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica). O quantum a ser fixado para tal compensação deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devidamente avaliados no caso. Em caso de cumulação de pedidos de natureza distinta, é necessário considerar no valor dos honorários fixados, os capítulos não condenatórios da sentença, arbitrados equitativamente, nos termos de seu art. 20, § 4º. Recurso do réu desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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