TJDF APC - 876159-20120110876298APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO ANTERIOR. LEGALIDADE. 1) Sendo possível inferir os fatos e fundamentos pelos quais as apelantes pretendem a reforma da v. sentença, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 2) Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Os aprovados fora das vagas previstas têm mera expectativa de serem convocados. 3) A criação de novas vagas no período de vigência do certame não é capaz de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública detém o exercício do juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento adequado para a convocação, nomeação e posse dos candidatos dos aprovados em concurso público. 4) A suspensão da convocação dos aprovados fora do número de vagas constantes do edital não padece de qualquer irregularidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do juízo de conveniência e oportunidade de que dispõe a Administração Pública, tampouco proceder à avaliação da justificativa de falta de dotação orçamentária, que subsidiou a suspensão. 5) Apelação conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO ANTERIOR. LEGALIDADE. 1) Sendo possível inferir os fatos e fundamentos pelos quais as apelantes pretendem a reforma da v. sentença, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 2) Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Os aprovados fora das vagas previstas têm mera expectativa de serem convocados. 3) A criação de novas vagas no período de vigência do certame não é capaz de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública detém o exercício do juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento adequado para a convocação, nomeação e posse dos candidatos dos aprovados em concurso público. 4) A suspensão da convocação dos aprovados fora do número de vagas constantes do edital não padece de qualquer irregularidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do juízo de conveniência e oportunidade de que dispõe a Administração Pública, tampouco proceder à avaliação da justificativa de falta de dotação orçamentária, que subsidiou a suspensão. 5) Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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