TJDF APC - 876162-20140111414532APC
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Ausente a discussão acerca da causa subjacente à emissão do título, o cheque representa dívida líquida constante de documento particular. Para esse tipo de relação jurídica, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a data da emissão inaugura a possibilidade de cobrança do cheque, pelos mais variados meios, portanto, surge, nesse momento, a pretensão, e inicia-se o termo inicial da fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, a súmula 503 do STJ. Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Inaplicável a disposição da Súmula nº 106, do STJ, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Ausente a discussão acerca da causa subjacente à emissão do título, o cheque representa dívida líquida constante de documento particular. Para esse tipo de relação jurídica, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a data da emissão inaugura a possibilidade de cobrança do cheque, pelos mais variados meios, portanto, surge, nesse momento, a pretensão, e inicia-se o termo inicial da fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, a súmula 503 do STJ. Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Inaplicável a disposição da Súmula nº 106, do STJ, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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