TJDF APC - 876167-20140110492955APC
CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATENDIMENTO ESPECIAL À ALUNA COM TRANSTORNO AUTISTA. DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SEXO FEMININO, DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, POR PERÍODO INTEGRAL E EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL. VIABILIDADE DAS ALTERNATIVAS PROPOSTAS. 1) Tratando-se de aluna portadora de transtorno autista, deve a rede pública de ensino fornecer atendimento educacional especializado, destinado a suprir as peculiaridades que envolvem o caso. 2) Inexistindo norma que obrigue o ente estatal a designar profissional do sexo feminino, em regime de dedicação exclusiva e por período integral, à aluna excepcional devidamente matriculada em turma especial, cabe ao Judiciário proceder ao exame da hipótese mediante interpretação sistemática do ordenamento jurídico pertinente, à luz dos direitos e garantias constitucionalmente previstos. 3) Evidenciado que a escola, juntamente com o Ministério Público, ofereceram soluções alternativas para a situação apresentada pela autora, às quais se mostram viáveis a sanar às necessidades específicas da aluna durante o horário das aulas, não se mostra razoável exigir que o colégio providencie para a autora uma profissional do sexo feminino, para seu atendimento exclusivo e integral. 4) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATENDIMENTO ESPECIAL À ALUNA COM TRANSTORNO AUTISTA. DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SEXO FEMININO, DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, POR PERÍODO INTEGRAL E EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL. VIABILIDADE DAS ALTERNATIVAS PROPOSTAS. 1) Tratando-se de aluna portadora de transtorno autista, deve a rede pública de ensino fornecer atendimento educacional especializado, destinado a suprir as peculiaridades que envolvem o caso. 2) Inexistindo norma que obrigue o ente estatal a designar profissional do sexo feminino, em regime de dedicação exclusiva e por período integral, à aluna excepcional devidamente matriculada em turma especial, cabe ao Judiciário proceder ao exame da hipótese mediante interpretação sistemática do ordenamento jurídico pertinente, à luz dos direitos e garantias constitucionalmente previstos. 3) Evidenciado que a escola, juntamente com o Ministério Público, ofereceram soluções alternativas para a situação apresentada pela autora, às quais se mostram viáveis a sanar às necessidades específicas da aluna durante o horário das aulas, não se mostra razoável exigir que o colégio providencie para a autora uma profissional do sexo feminino, para seu atendimento exclusivo e integral. 4) Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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