TJDF APC - 876177-20140110550375APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADVOGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Sabe-se que a obrigação do advogado é de meio, incumbindo-lhe, no exercício do mandato judicial, cumprir suas obrigações legais e funcionais, sem, contudo, vincular-se à concretização do resultado perseguido pelo postulante. Isso, portanto, não lhe retira o dever de atuar com diligência e cautela nas causas que patrocina, exercendo a contento a defesa da parte em juízo, bem assim observando atentamente todos os prazos processuais e materiais. Ao deixar transcorrer prazo prescricional para o ajuizamento de ação executiva que tinha o escopo de satisfazer os créditos a que tinha direito o demandante, o causídico incorre em erro crasso e inescusável, pelo que não adotou as precauções necessárias ao exercício de sua atividade profissional, o que dá ensejo à aplicação da teoria da perda de uma chance. É inegável que a perda do direito do cliente causada pela inércia desidiosa do advogado, que não observou o prazo prescricional para o ajuizamento de execução e impediu que a causa fosse examinada pelo órgão jurisdicional competente, enseja a reparação pelos danos materiais causados, mormente diante da perda de chance séria, real e com alta probabilidade de êxito. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADVOGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Sabe-se que a obrigação do advogado é de meio, incumbindo-lhe, no exercício do mandato judicial, cumprir suas obrigações legais e funcionais, sem, contudo, vincular-se à concretização do resultado perseguido pelo postulante. Isso, portanto, não lhe retira o dever de atuar com diligência e cautela nas causas que patrocina, exercendo a contento a defesa da parte em juízo, bem assim observando atentamente todos os prazos processuais e materiais. Ao deixar transcorrer prazo prescricional para o ajuizamento de ação executiva que tinha o escopo de satisfazer os créditos a que tinha direito o demandante, o causídico incorre em erro crasso e inescusável, pelo que não adotou as precauções necessárias ao exercício de sua atividade profissional, o que dá ensejo à aplicação da teoria da perda de uma chance. É inegável que a perda do direito do cliente causada pela inércia desidiosa do advogado, que não observou o prazo prescricional para o ajuizamento de execução e impediu que a causa fosse examinada pelo órgão jurisdicional competente, enseja a reparação pelos danos materiais causados, mormente diante da perda de chance séria, real e com alta probabilidade de êxito. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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