TJDF APC - 876186-20140310079787APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESPESAS ADMINISTRATIVA E CADASTRO - DAC. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. 2- Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor. 3- A cobrança de despesas administrativas e cadastro - DAC, é ilegal, pois transfere ao consumidor um encargo inerente à atividade desempenhada pelas próprias rés, e que somente a elas reverte benefícios. As despesas com a administração de contrato são ínsitas a este, eis que remuneram gastos que já estão incluídos nos custos operacionais dos serviços, e, portanto, já repassados ao consumidor. Portanto a cobrança de taxas pelos mesmos custos viola o art. 51, inciso IV, do CDC. 4- Somente é cabível a indenização por danos morais, quando violados a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, o que, em geral, não ocorre no caso de mero dissabor. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESPESAS ADMINISTRATIVA E CADASTRO - DAC. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. 2- Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor. 3- A cobrança de despesas administrativas e cadastro - DAC, é ilegal, pois transfere ao consumidor um encargo inerente à atividade desempenhada pelas próprias rés, e que somente a elas reverte benefícios. As despesas com a administração de contrato são ínsitas a este, eis que remuneram gastos que já estão incluídos nos custos operacionais dos serviços, e, portanto, já repassados ao consumidor. Portanto a cobrança de taxas pelos mesmos custos viola o art. 51, inciso IV, do CDC. 4- Somente é cabível a indenização por danos morais, quando violados a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, o que, em geral, não ocorre no caso de mero dissabor. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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