TJDF APC - 876213-20120111957004APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418 DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DOS DIREITOS. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA MORA. AVERBAÇAO DO HABITE-SE NO REGISTRO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 ANOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC. 1. A legislação processual pátria em momento algum exige a reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, notadamente quando o teor decisório - correção de erro material - em nada influencia as razões anteriores do apelo. 2. Ainda que o autor, promitente comprador, tenha realizado a cessão de direitos para terceiros, depois do ajuizamento da ação, tal fato por si só não lhe retira a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 3. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies. 4. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la. 5. Existindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência, consubstanciada no atraso para a entrega do imóvel, é devida a aplicação da multa. Todavia, não é possível a cumulação da cláusula penal com qualquer outra indenização suplementar sem previsão contratual, como no caso de pedido de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 6. O termo final da mora da construtora corresponde à data da averbação da Carta do Habite-se no registro de imóveis, e não a de sua expedição, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 6.1. Entretanto, não havendo comprovação da efetiva averbação da carta de habite-se no registro do imóvel, deve ser considerado como termo final da mora da construtora a entrega das chaves, momento no qual será possível que o comprador utilize o imóvel. 7. O Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, §1º, de maneira que não cabe estender à construtora uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 8. A pretensão de restituição da comissão de corretagem e taxa de contrato paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 9. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para congelar o saldo devedor, pois, justamente em face da preservação do equilíbrio contratual, não pode o promitente comprador ser favorecido com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado. 10. Restando demonstrado que o valor fixado a título de verba sucumbencial mostra-se irrisório, considerando os pressupostos elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, §3º do CPC, deve este ser majorado. 11. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e provido. Julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recurso da ré conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418 DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DOS DIREITOS. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA MORA. AVERBAÇAO DO HABITE-SE NO REGISTRO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 ANOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC. 1. A legislação processual pátria em momento algum exige a reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, notadamente quando o teor decisório - correção de erro material - em nada influencia as razões anteriores do apelo. 2. Ainda que o autor, promitente comprador, tenha realizado a cessão de direitos para terceiros, depois do ajuizamento da ação, tal fato por si só não lhe retira a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 3. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies. 4. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la. 5. Existindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência, consubstanciada no atraso para a entrega do imóvel, é devida a aplicação da multa. Todavia, não é possível a cumulação da cláusula penal com qualquer outra indenização suplementar sem previsão contratual, como no caso de pedido de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 6. O termo final da mora da construtora corresponde à data da averbação da Carta do Habite-se no registro de imóveis, e não a de sua expedição, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 6.1. Entretanto, não havendo comprovação da efetiva averbação da carta de habite-se no registro do imóvel, deve ser considerado como termo final da mora da construtora a entrega das chaves, momento no qual será possível que o comprador utilize o imóvel. 7. O Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, §1º, de maneira que não cabe estender à construtora uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 8. A pretensão de restituição da comissão de corretagem e taxa de contrato paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 9. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para congelar o saldo devedor, pois, justamente em face da preservação do equilíbrio contratual, não pode o promitente comprador ser favorecido com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado. 10. Restando demonstrado que o valor fixado a título de verba sucumbencial mostra-se irrisório, considerando os pressupostos elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, §3º do CPC, deve este ser majorado. 11. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e provido. Julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recurso da ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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