TJDF APC - 876214-20130111912799APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O banco que insere o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes confirma sua relação jurídica com o inscrito e tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. A contratação de empréstimo com instituição bancária por terceiro que se faz passar pelo titular da conta e posterior inclusão em cadastro de proteção ao crédito é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima, por ser presumido, uma vez que o contexto que envolve a situação, por si só, já gera abalo psíquico na parte lesionada. 3. O ônus da prova de que o serviço avençado ocorreu sem defeitos ou vícios, quando estiver configurada relação de consumo, é do fornecedor, e não do consumidor, sendo esta parte hipossuficiente na relação, consoante o conceito de inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição bancária que realiza contrato de empréstimo sem tomar o devido cuidado de averiguar se a documentação era verdadeira, pratica ato ilícito, nos termos do art.186, do Código Civil, e assume o risco inerente à atividade financeira que desenvolve, devendo responder pelos danos causados ao consumidor vítima da fraude. 5. A fixação do quantum a ser pago pelo responsável pela prática do ato ilícito, deve respeitar o binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades de ressarcir os danos suportados pela vítima, bem como o caráter pedagógico da medida. 6. Apelos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O banco que insere o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes confirma sua relação jurídica com o inscrito e tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. A contratação de empréstimo com instituição bancária por terceiro que se faz passar pelo titular da conta e posterior inclusão em cadastro de proteção ao crédito é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima, por ser presumido, uma vez que o contexto que envolve a situação, por si só, já gera abalo psíquico na parte lesionada. 3. O ônus da prova de que o serviço avençado ocorreu sem defeitos ou vícios, quando estiver configurada relação de consumo, é do fornecedor, e não do consumidor, sendo esta parte hipossuficiente na relação, consoante o conceito de inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição bancária que realiza contrato de empréstimo sem tomar o devido cuidado de averiguar se a documentação era verdadeira, pratica ato ilícito, nos termos do art.186, do Código Civil, e assume o risco inerente à atividade financeira que desenvolve, devendo responder pelos danos causados ao consumidor vítima da fraude. 5. A fixação do quantum a ser pago pelo responsável pela prática do ato ilícito, deve respeitar o binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades de ressarcir os danos suportados pela vítima, bem como o caráter pedagógico da medida. 6. Apelos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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