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Jurisprudência


TJDF APC - 876221-20130310286232APC

Ementa
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. ATRASO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROPAGANDA PROMOCIONAL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. 2. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que as empresas rés se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadores de serviço. 3. A lei 9.514/1997 não estabeleceu normas gerais de proteção e defesa dos consumidores, e, sob essa ótica não revogou ou modificou o Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela incorporadora ré. 4. No período de inadimplência contratual é possível o pagamento dos aluguéis que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel, a título de lucros cessantes, não se fazendo necessário indagar acerca da real destinação do bem. 5. O valor da compensação por lucros cessantes deve considerar o valor de mercado dos aluguéis. Não há prejuízo para o autor que o valor dos aluguéis seja fixado com base no valor do imóvel no contato. 6. Não comprovado que o autor teria desatendido aos requisitos contratuais para o benefício promocional oferecido pela construtora, impõe-se a sua concessão, devendo o autor ser ressarcido dos valores pagos quanto à escrituração, despesas de ITBI e despesas de registro. 6. Os danos emergentes devem ser comprovados. Não há comprovação de que a modificação da via de acesso do empreendimento tenha provocado desvalorização do imóvel. 7. A proporcionalidade dos ônus da sucumbência refere-se à relação entre os pedidos do autor que foram procedentes e aqueles improcedentes. 8. Recurso de apelação da primeira ré não provido e do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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