TJDF APC - 876253-20140110316156APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO DADO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA ART. 333, II CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Lei 1060/50, deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da CF, que é norma posterior e hierarquicamente superior, a qual determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleiteiam o benefício, conforme se observa in verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2) No direito processual civil, o legislador preferiu atribuir ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, além dos constitutivos de seu direito. 3) Se a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor no que se refere ao alegado desconto concedido pelo autor, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4)Para fins de prequestionamento, não é necessário se pronunciar expressamente sobre todos os dispositivos legais colacionados pela parte, não resultando em omissão a fim de possibilitar o oferecimento de recursos extraordinário e especial. Isso porque, basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. 5) Apelo conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO DADO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA ART. 333, II CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Lei 1060/50, deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da CF, que é norma posterior e hierarquicamente superior, a qual determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleiteiam o benefício, conforme se observa in verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2) No direito processual civil, o legislador preferiu atribuir ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, além dos constitutivos de seu direito. 3) Se a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor no que se refere ao alegado desconto concedido pelo autor, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4)Para fins de prequestionamento, não é necessário se pronunciar expressamente sobre todos os dispositivos legais colacionados pela parte, não resultando em omissão a fim de possibilitar o oferecimento de recursos extraordinário e especial. Isso porque, basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. 5) Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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