TJDF APC - 876268-20130111879019APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura dedeterminado procedimento médico, sob alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamento cobertos pela companhia de seguro. 3. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter de urgência, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ); e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) ou da citação, na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil). 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura dedeterminado procedimento médico, sob alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamento cobertos pela companhia de seguro. 3. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter de urgência, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ); e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) ou da citação, na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil). 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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