TJDF APC - 876271-20130110727978APC
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE EXCLUSÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO EM DECORRÊNCIA DE PARECER. INAPLICÁVEL. REFORMA POR INCAPACIDADE. DESCABIDA. EXCLUSÃO POR CARÁTER DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. REFORMA. DISCRICIONARIEDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. PECULIARIDADES. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabida a observância do Parecer n.º 2.698/2012-PROPES/PGDF quando, apesar do recorrente ter sido condenado judicialmente pela prática de crime de estelionato e de uso de documento falso, sendo-lhe aplicada pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, a instauração do Conselho de Disciplina ocorreu em razão de ofensa gravosa aos preceitos éticos e morais impostos aos integrantes da Corporação, afetando a honra pessoa, o pundonor e o decoro da classe policial-militar e não com base na condenação penal. 2. A existência de enfermidades durante o tempo de serviço à Polícia Militar, que apenas restringiram as atividades e horários de trabalho, não obsta a exclusão do policial por caráter disciplinar, tampouco determina incontinenti a reforma por incapacidade. 4. Descabido pleito de reforma, com base no artigo 13, inciso IV, alínea b, da Lei n.º 6.477/77, visto que a remessa do processo ao Governador do Distrito Federal com proposta de efetivação de reforma encontra-se dentro da discricionariedade do Comandante-Geral da Corporação, após análise e julgamento pelo Conselho de Disciplinar, não cabendo ao Judiciário rever o mérito administrativo da penalidade atribuída, qual seja a exclusão. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia por terem sido aplicadas soluções diversas a outros militares, quando cada caso paradigma apresenta peculiaridades próprias e diferenciadas da demanda em análise, não acarretando qualquer nulidade ou desproporcionalidade da pena de exclusão atribuída ao apelante, principalmente quando foi nitidamente observado o devido processo legal e assegurado ao autor-apelante a ampla defesa e contraditório. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE EXCLUSÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO EM DECORRÊNCIA DE PARECER. INAPLICÁVEL. REFORMA POR INCAPACIDADE. DESCABIDA. EXCLUSÃO POR CARÁTER DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. REFORMA. DISCRICIONARIEDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. PECULIARIDADES. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabida a observância do Parecer n.º 2.698/2012-PROPES/PGDF quando, apesar do recorrente ter sido condenado judicialmente pela prática de crime de estelionato e de uso de documento falso, sendo-lhe aplicada pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, a instauração do Conselho de Disciplina ocorreu em razão de ofensa gravosa aos preceitos éticos e morais impostos aos integrantes da Corporação, afetando a honra pessoa, o pundonor e o decoro da classe policial-militar e não com base na condenação penal. 2. A existência de enfermidades durante o tempo de serviço à Polícia Militar, que apenas restringiram as atividades e horários de trabalho, não obsta a exclusão do policial por caráter disciplinar, tampouco determina incontinenti a reforma por incapacidade. 4. Descabido pleito de reforma, com base no artigo 13, inciso IV, alínea b, da Lei n.º 6.477/77, visto que a remessa do processo ao Governador do Distrito Federal com proposta de efetivação de reforma encontra-se dentro da discricionariedade do Comandante-Geral da Corporação, após análise e julgamento pelo Conselho de Disciplinar, não cabendo ao Judiciário rever o mérito administrativo da penalidade atribuída, qual seja a exclusão. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia por terem sido aplicadas soluções diversas a outros militares, quando cada caso paradigma apresenta peculiaridades próprias e diferenciadas da demanda em análise, não acarretando qualquer nulidade ou desproporcionalidade da pena de exclusão atribuída ao apelante, principalmente quando foi nitidamente observado o devido processo legal e assegurado ao autor-apelante a ampla defesa e contraditório. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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