TJDF APC - 876286-20130110898607APC
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E PEDIDO JURÍDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS NÃO RECONHECIDO. AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. A análise sobre a habilidade dos documentos colacionados de demonstrar o fundamento da causa de pedir, o vínculo e eventuais ajustes entre o autor e requerido deve ser feita por ocasião da apreciação do mérito. Preliminar de carência da ação rejeitada. 3. A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, do modo como delineado na petição inicial. Se da narração autoral ressair a relação jurídica, com a presença das condições da ação, qualquer discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido será de mérito. Preliminar de carência da ação rejeitada. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo Juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 5. Ausente prova inequívoca no sentido de que da relação estabelecida entre as partes decorreu o dever de prestação de contas, o autor deve ser considerado carecedor da ação. 6. Recurso de Apelação provido.
Ementa
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E PEDIDO JURÍDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS NÃO RECONHECIDO. AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. A análise sobre a habilidade dos documentos colacionados de demonstrar o fundamento da causa de pedir, o vínculo e eventuais ajustes entre o autor e requerido deve ser feita por ocasião da apreciação do mérito. Preliminar de carência da ação rejeitada. 3. A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, do modo como delineado na petição inicial. Se da narração autoral ressair a relação jurídica, com a presença das condições da ação, qualquer discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido será de mérito. Preliminar de carência da ação rejeitada. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo Juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 5. Ausente prova inequívoca no sentido de que da relação estabelecida entre as partes decorreu o dever de prestação de contas, o autor deve ser considerado carecedor da ação. 6. Recurso de Apelação provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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