TJDF APC - 876449-20140110347692APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo que o consumidor concorde com o Termo de Ajustamento de Conduta, a indenização ali constante não possui a mesma natureza dos lucros cessantes, não importando, portanto, em bis in idem a sua incidência cumulada. 1.1 Destarte, (...) 2. É possível a cumulação da penalidade entabulada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a construtora com a indenização por lucros cessantes, uma vez que possuem objetivos diversos. (...) 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime. (20130111207873APC, Relatora Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 18/08/2014). 2. Alcançado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato e não sendo entregue o imóvel, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal que, em tese, obteria, caso o imóvel estivesse alugado. 3. Prevendo o contrato multa para o descumprimento contratual apenas em desfavor do consumidor, tal reprimenda deve ser aplicada somente a ele, não podendo o Judiciário estabelecer cláusula inexistente, ainda que a pretexto de corrigir eventual abuso ou injustiça. 3.1 Prevalece, no particular, o princípio da autonomia da vontade dos contratantes. 3.2 A intervenção do Poder Judiciário de forma alguma, pode se constituir em fonte de obrigação, comparecendo interessante anotar que no direito clássico apenas o contrato e o delito eram fontes de obrigação; no direito pós-clássico surgiram outras figuras de causas e no direito justinianeu as fontes eram o contrato, o quase-contrato, o delito e o quase-delito. 3.3 Não se olvide, entretanto, que haviam ainda as pretorianas, ou seja, aquelas que o pretor criava pela sua jurisdição, as quais também, eram chamadas de honorárias, porém, não cabe, na hipótese dos autos, como já sinalado, estabelecer uma obrigação não querida pelas partes. 4. A taxa condominial possui natureza propter rem. O pagamento da referida taxa é devido pelos adquirentes a partir da entrega das chaves pela construtora e não da expedição do habite-se, porquanto é a partir de tal momento que os adquirentes passam a ter a posse direta do bem. Antes disso, incumbe a construtora o pagamento de tais taxas. 5. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo que o consumidor concorde com o Termo de Ajustamento de Conduta, a indenização ali constante não possui a mesma natureza dos lucros cessantes, não importando, portanto, em bis in idem a sua incidência cumulada. 1.1 Destarte, (...) 2. É possível a cumulação da penalidade entabulada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a construtora com a indenização por lucros cessantes, uma vez que possuem objetivos diversos. (...) 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime. (20130111207873APC, Relatora Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 18/08/2014). 2. Alcançado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato e não sendo entregue o imóvel, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal que, em tese, obteria, caso o imóvel estivesse alugado. 3. Prevendo o contrato multa para o descumprimento contratual apenas em desfavor do consumidor, tal reprimenda deve ser aplicada somente a ele, não podendo o Judiciário estabelecer cláusula inexistente, ainda que a pretexto de corrigir eventual abuso ou injustiça. 3.1 Prevalece, no particular, o princípio da autonomia da vontade dos contratantes. 3.2 A intervenção do Poder Judiciário de forma alguma, pode se constituir em fonte de obrigação, comparecendo interessante anotar que no direito clássico apenas o contrato e o delito eram fontes de obrigação; no direito pós-clássico surgiram outras figuras de causas e no direito justinianeu as fontes eram o contrato, o quase-contrato, o delito e o quase-delito. 3.3 Não se olvide, entretanto, que haviam ainda as pretorianas, ou seja, aquelas que o pretor criava pela sua jurisdição, as quais também, eram chamadas de honorárias, porém, não cabe, na hipótese dos autos, como já sinalado, estabelecer uma obrigação não querida pelas partes. 4. A taxa condominial possui natureza propter rem. O pagamento da referida taxa é devido pelos adquirentes a partir da entrega das chaves pela construtora e não da expedição do habite-se, porquanto é a partir de tal momento que os adquirentes passam a ter a posse direta do bem. Antes disso, incumbe a construtora o pagamento de tais taxas. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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