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Jurisprudência


TJDF APC - 876450-20130710364264APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PROCEDIMENTO DE SINUSECTOMIA MAXILAR. PRESCRIÇÃO POR VIA ENDONASAL. AUTORIZAÇÃO PELA VIA ORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 1.1. O contrato firmado entre as partes também está sujeito à disciplina da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, pois a mesma entrou em vigor noventa dias após a data de sua publicação, nos termos do seu art. 36, ao passo quea adesão da autora ao Plano de Saúde Cassi Família ocorreu posteriormente, em 07/12/1998. 2. A recusa da seguradora em cobrir as despesas de sinusectomia maxilarpela via endonasal, para tratamento de desvio septal, sob o pretexto de não constar do rol dos procedimentos autorizados, não se sustenta. 2.1 A escolha por esta ou aquela terapêutica é medida que compete efetiva e exclusivamente ao médico que assiste ao paciente e não à seguradora. 3. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento a procedimentos listados pela ANS ou por si mesma, porque tal enumeração somente pode ser considerada de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos possíveis, dado o avanço contínuo da medicina. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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