main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 876454-20130110112077APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. RITO SUMÁRIO. DUPLICATAS. EMISSÃO DE PASSAGENS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DAS DEMANDAS. DECISÕES APARENTEMENTE CONFLITANTES. APELO PROVIDO. 1. O autor ajuizou ação declaratória negativa de débito constante em duplicatas, cumulada com pedido de danos morais. Argumenta que, embora tenha solicitado a emissão de passagens aéreas junto à requerida, teria informado em e-mail que o pagamento seria realizado por outra pessoa. 1.1. A sentença julgou procedentes os pedidos. 1.2. A requerida insurge-se contra a sentença, ao fundamento de que não teve conhecimento de que o autor agia em nome de terceiro. 2. Após o ajuizamento da declaratória, a empresa de turismo moveu demanda executiva das duplicatas. 2.1. Embora conexas por prejudicialidade (Resp 603.311), as ações foram distribuídas para juízos diversos, acarretando decisões aparentemente conflitantes. 2.2. Esta declaratória foi julgada procedente, para declarar a inexistência do débito e condenar em danos morais. A demanda executiva teve a pré-executoriedade rejeitada, ao argumento de que os documentos direcionam a fatura para o executado. 3. Destarte, Como os embargos assumem a forma de uma demanda, seu ajuizamento rende enseja à formação de novo processo, que é de conhecimento. (...). Os embargos servem para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. O embargante pode discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo, por exemplo (in: Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2012). 3.1 É o que lhe cabe fazer ao invés de utilizar-se desta para desconstituir título executivo em tramite noutro juízo. 4. Correta a emissão das duplicatas em nome do autor, bem como o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, sendo indevida a indenização por danos morais. 4.1. A sentença deve ser reformada, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 5. Apelo provido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão