TJDF APC - 876468-20120111793177APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHE CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TRATAMENTO PRIORITÁRIO E ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento da obrigação imposta em decisão antecipatória de tutela não acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade da confirmação da medida liminar mediante a prolação de sentença. 2. Nos termos da Lei nº 7.853/89, cabe ao Poder Público assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive à educação, dispensando tratamento prioritário e adequado. 2. Tendo em vista que a autora é portadora de Microcefalia e de Transtorno Cognitivo SOE, a imposição da obrigação de matriculá-la em creche próxima à sua residêncianão viola o princípio da isonomia, diante do atendimento prioritário que lhe deve ser dispensado por força de lei. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHE CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TRATAMENTO PRIORITÁRIO E ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cumprimento da obrigação imposta em decisão antecipatória de tutela não acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade da confirmação da medida liminar mediante a prolação de sentença. 2. Nos termos da Lei nº 7.853/89, cabe ao Poder Público assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive à educação, dispensando tratamento prioritário e adequado. 2. Tendo em vista que a autora é portadora de Microcefalia e de Transtorno Cognitivo SOE, a imposição da obrigação de matriculá-la em creche próxima à sua residêncianão viola o princípio da isonomia, diante do atendimento prioritário que lhe deve ser dispensado por força de lei. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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