TJDF APC - 876470-20141010017545APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: TESTEMUNHA SUSPEITA. OITIVA COMO INFORMANTE. VALIDADE. ART. 405, §4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A mera informação de que o documento de identidade do autor foi emitido com base em certidão de casamento não é suficiente para caracterizar a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não demonstra cabalmente que a existência de efetivo vínculo matrimonial do autor no período em que afirmou conviver em união estável com a ré. 2. Conforme dispõe o artigo 405, §3°, inciso IV, e § 4°, do Código de Processo Civil, a testemunha considerada suspeita não deve prestar compromisso, podendo ser ouvida, caso necessário, como informante. 3. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. 4. Desincumbindo-se a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, bem como o término do relacionamento, mostra-se correto o reconhecimento da existência de união estável, bem como a declaração de sua dissolução. 5. Presume-se como sendo fruto de esforço comum dos companheiros os eventuais direitos e deveres referentes a imóvel adquirido na constância da união estável, razão pela qual os direitos devem ser partilhados em igual proporção. 6. Não ficando evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, mostra-se incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: TESTEMUNHA SUSPEITA. OITIVA COMO INFORMANTE. VALIDADE. ART. 405, §4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A mera informação de que o documento de identidade do autor foi emitido com base em certidão de casamento não é suficiente para caracterizar a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não demonstra cabalmente que a existência de efetivo vínculo matrimonial do autor no período em que afirmou conviver em união estável com a ré. 2. Conforme dispõe o artigo 405, §3°, inciso IV, e § 4°, do Código de Processo Civil, a testemunha considerada suspeita não deve prestar compromisso, podendo ser ouvida, caso necessário, como informante. 3. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. 4. Desincumbindo-se a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, bem como o término do relacionamento, mostra-se correto o reconhecimento da existência de união estável, bem como a declaração de sua dissolução. 5. Presume-se como sendo fruto de esforço comum dos companheiros os eventuais direitos e deveres referentes a imóvel adquirido na constância da união estável, razão pela qual os direitos devem ser partilhados em igual proporção. 6. Não ficando evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, mostra-se incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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