TJDF APC - 876489-20140610028488APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONVÊNCIO ENTRE O TJDFT E O SERASA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ESTIPULANDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Evidenciado que o nome da parte autora foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito, em virtude do ajuizamento de Execução em seu desfavor, ante a existência de convênio entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e constatado que, nada obstante a celebração de acordo de parcelamento da dívida, o débito exeqüendo ainda não foi integralmente quitado, não há como ser considerada ilícita a manutenção da restrição cadastral. 2. Tendo em vista que o pedido de condenação do réu à obrigação de fazer consistente na promoção do arquivamento da Execução não foi deduzido no primeiro grau de jurisdição, mostra-se incabível o exame da questão apenas em grau de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da ampla defesa. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONVÊNCIO ENTRE O TJDFT E O SERASA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ESTIPULANDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Evidenciado que o nome da parte autora foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito, em virtude do ajuizamento de Execução em seu desfavor, ante a existência de convênio entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e constatado que, nada obstante a celebração de acordo de parcelamento da dívida, o débito exeqüendo ainda não foi integralmente quitado, não há como ser considerada ilícita a manutenção da restrição cadastral. 2. Tendo em vista que o pedido de condenação do réu à obrigação de fazer consistente na promoção do arquivamento da Execução não foi deduzido no primeiro grau de jurisdição, mostra-se incabível o exame da questão apenas em grau de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da ampla defesa. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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