TJDF APC - 876541-20110710011305APC
CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO MANDATÁRIO E MANDANTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURADO. 1. Conforme o entendimento sufragado no Colendo STJ, em caso de protesto indevido, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e o emitente responde de forma solidária com o endossatário-mandatário pelo ato ilícito e dano moral infligidos a parte autora, por sua negligência em não verificar a higidez do título. (Súmula n. 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). 2. O protesto indevido de título de crédito, por si só, gera dano moral à pessoa jurídica, ainda que não comprovado o abalo de seu crédito. Em se tratando de protesto indevido, a jurisprudência entende haver lesão à honra objetiva, independentemente de ser pessoa natural ou jurídica, pois o dano se configura in re ipsa, independentemente da comprovação de reflexos patrimoniais. 3. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO MANDATÁRIO E MANDANTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURADO. 1. Conforme o entendimento sufragado no Colendo STJ, em caso de protesto indevido, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e o emitente responde de forma solidária com o endossatário-mandatário pelo ato ilícito e dano moral infligidos a parte autora, por sua negligência em não verificar a higidez do título. (Súmula n. 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). 2. O protesto indevido de título de crédito, por si só, gera dano moral à pessoa jurídica, ainda que não comprovado o abalo de seu crédito. Em se tratando de protesto indevido, a jurisprudência entende haver lesão à honra objetiva, independentemente de ser pessoa natural ou jurídica, pois o dano se configura in re ipsa, independentemente da comprovação de reflexos patrimoniais. 3. Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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