TJDF APC - 876546-20120110270978APC
DIREITO CIVIL E PROCESSOO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Comprovada hipossuficiência da autora deve a ela ser concedido os benefícios da Gratuidade de Justiça. 2.Não cabe ao plano de saúde o direito de apontar alternativas ou limitar o tipo de medicamento que será utilizado nos procedimentos, mormente porque admitir tal possibilidade seria como permitir que a empresa substituísse os médicos, o que culminaria em conferir uma visão mercantilista à medicina. 3. Arecusa em autorizar a cobertura de procedimento indicado por médico especialista, consistente no tratamento quimioterápico necessário o restabelecimento da saúde do paciente, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, gerando o dever de indenizar. 4. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Correta a fixação da multa, em caso de descumprimento judicial, quando o seu valor ostenta compatibilidade com a obrigação imposta à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Se a imposição de honorários sucumbenciais teve por base a condenação e respeitou os limites impostos em lei, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença encontra-se correta. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSOO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Comprovada hipossuficiência da autora deve a ela ser concedido os benefícios da Gratuidade de Justiça. 2.Não cabe ao plano de saúde o direito de apontar alternativas ou limitar o tipo de medicamento que será utilizado nos procedimentos, mormente porque admitir tal possibilidade seria como permitir que a empresa substituísse os médicos, o que culminaria em conferir uma visão mercantilista à medicina. 3. Arecusa em autorizar a cobertura de procedimento indicado por médico especialista, consistente no tratamento quimioterápico necessário o restabelecimento da saúde do paciente, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, gerando o dever de indenizar. 4. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Correta a fixação da multa, em caso de descumprimento judicial, quando o seu valor ostenta compatibilidade com a obrigação imposta à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Se a imposição de honorários sucumbenciais teve por base a condenação e respeitou os limites impostos em lei, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença encontra-se correta. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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