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Jurisprudência


TJDF APC - 876573-20130410142864APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. IMPOSIÇÃO DA CONSTRUTORA INCORPORADORA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Quando a sentença não concede pedido diverso daqueles deduzidos pelo autor, não há de se falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor (art. 7º, parágrafo único do CDC). Independente de ter recebido ou não algum valor referente à comissão de corretagem, o fato da incorporadora ser a parte fornecedora da relação de consumo atrai a sua legitimidade. Quando a discussão se dá acerca do prazo para pretender a devolução do valor pago indevidamente a título de comissão de corretagem cobrada em promessa de compra e venda de imóvel, aplica-se o previsto no artigo 205, caput, do CC, in verbis: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Pela dicção do referido artigo depreende-se que, não havendo regra específica sobre o prazo e não se tratando de reparação de danos, não será aplicado o art. 206, §3º do Código Civil. A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. É abusiva a transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, quando não exista outra opção de aquisição sem a intermediação e sendo tal serviço de responsabilidade das fornecedoras. É devida, portanto, a restituição em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Recurso da primeira e segunda requeridas conhecido e não provido. Recurso da terceira requerida conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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