TJDF APC - 876592-20140710032513APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DO SEGURADO. IPVA. VENCIMENTO APÓS A DATA DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. 1.É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas na petição inicial e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. Recurso da Autora parcialmente conhecido. 2.Debitado da conta corrente do segurado valor relativo a seguro cancelado e comprovado nos autos que o veículo sinistrado possuía apólice vigente, em razão de endosso, deve a seguradora ser condenada à devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados. 3. O IPVA que vence após o sinistro com perda total é de responsabilidade da seguradora. 4. A seguradora que, injustamente e em razão de informações desencontradas em seu sistema, debita quantias na conta do segurado e se recusa a pagar a indenização pela perda total do veículo segurado, bem como a saldar o conserto do veículo de terceiro, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 5.O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor fixado na sentença é compatível com os danos suportados pelo segurado e com a capacidade financeira das partes, deve ser mantido. 6. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelação da Autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DO SEGURADO. IPVA. VENCIMENTO APÓS A DATA DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. 1.É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas na petição inicial e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. Recurso da Autora parcialmente conhecido. 2.Debitado da conta corrente do segurado valor relativo a seguro cancelado e comprovado nos autos que o veículo sinistrado possuía apólice vigente, em razão de endosso, deve a seguradora ser condenada à devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados. 3. O IPVA que vence após o sinistro com perda total é de responsabilidade da seguradora. 4. A seguradora que, injustamente e em razão de informações desencontradas em seu sistema, debita quantias na conta do segurado e se recusa a pagar a indenização pela perda total do veículo segurado, bem como a saldar o conserto do veículo de terceiro, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 5.O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor fixado na sentença é compatível com os danos suportados pelo segurado e com a capacidade financeira das partes, deve ser mantido. 6. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelação da Autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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