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Jurisprudência


TJDF APC - 876600-20120111072259APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE CADASTRO. MÉDIA DOS VALORES COBRADOS PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. 1. Não configura cerceamento de defesa a não realização da prova pericial quando o que se pretende provar não é necessário, por haverelementos suficientes para elucidação da lide. 2. Não ostenta interesse recursal o recorrente que pleiteia, em sede de apelação, o que já lhe foi concedido na sentença. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 4. É admissível a cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04. 5. Embora inerentes ao negócio jurídico firmado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, de avaliação de bem e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 6. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. Entretanto, os valores devem ser compatíveis aos cobrados, em média, pelas demais instituições financeiras. 7. Apelação do Autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação do Ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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