main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 876615-20130110129554APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DOS AUTORES E DOS RÉUS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. MÉRITO: PEDIDO PARA QUE OS RÉUS HONREM COM PAGAMENTO DE DÍVIDA ESTIPULADA EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ATRIBUÍDA EXPRESSAMENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO AOS ADQUIRENTES DO ESTABELECIMENTO. ORIGEM DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMOS TOMADOS COM TERCEIRO. DÍVIDA NÃO CONTABILIZADA NOS REGISTROS ESCRITURAIS. ART. 1.146 DO CC/02. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS FORAM APLICADOS NA EMPRESA COMERCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1 - Pela teoria da asserção a satisfação das condições da ação é aferida com base na alegação contida na inicial. A comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida na inicial diz respeito ao mérito da demanda, de modo que não se pode falar em carência de ação, mormente se se admitir que a ação é um direito público e abstrato, o qual é exercido independentemente do resultado final da controvérsia posta em juízo. 2 - A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios. As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, e por terem personalidade jurídica própria titularizam seus próprios direitos e obrigações. 3 - Havendo cláusula expressa no contrato de trespasse que a obrigação de pagar dívida no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) deveria ser cumprida pela sociedade empresária - pessoa jurídica, e não pelos réus/adquirentes - pessoas naturais, impossível o deferimento do pedido autoral para que mencionada obrigação fosse cumprida diretamente pelos réus. 4 - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Inteligência do art. 1.146 do Código Civil. 5 - Ainda que a o pagamento da dívida cobrada na ação devesse ser honrado pelos réus, incabível exigir deles o seu cumprimento porquanto o débito não foi regularmente contabilizado pela sociedade empresária e, além disso, não há nos autos nenhum elemento pelo qual possa se inferir que o valor dos empréstimos que originou a cogitada dívida tenha sido aplicado na empresa comercial. 6 - Não havendo condenação, o magistrado deve fixar os honorários sucumbenciais em atenção aos pressupostos estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º, não estando atrelado aos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, como prescrito no caput do § 3º. 7 - Mantém-se o valor da verba honorária se fixada em observância aos parâmetros legais e cujo montante mostra-se apto a valorizar o trabalho desenvolvido pelo advogado. 8 - Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso dos autores. Negado provimento ao recurso dos réus.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão