TJDF APC - 876646-20130610122319APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DE ANUÊNCIA DO ARRENDADOR. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ÁGIO DO VEÍCULO. FORMA COMPENSADORA PELO USO E DESGASTE DO BEM. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO.RETOMADA DO VEÍCULO DE FORMA ARBITRÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O contrato de cessão de direitos decorrentes de arrendamento mercantil realizado sem anuência do arrendador, conquanto não oponível a este, é válido entre as partes contratantes. 2. A resolução do contrato de cessão de direitos, ainda que por inadimplemento do cessionário, deve observar o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nos termos dos artigos 526 e 527 do Código Civil e, diante da utilização do veículo durante considerável período de tempo, aliado à inquestionável depreciação que experimentou,consoante com o princípio da razoabilidade e, de forma a ser restabelecido o estado anterior, deve ser compensado com o valor pago a título de ágio. 4. Descumprindo o cessionário com a obrigação de pagar as parcelas em atraso do financiamento do veículo, bem como multas de trânsito, é devido o seu pagamento até a data que o veículo esteve em seu poder. 5. Inexistindo a comprovação da inscrição no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dano moral. 5.1. O mero descumprimento contratual é, em regra, insuscetível de causar dano moral, ainda mais quando a parte assume o risco celebrando contrato de cessão de direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente a terceiro. 6. Utilizando se o Autor de chave reserva para retomada da posse do veículo, ocasionando notória violação aos direitos da personalidade da parte ré, deixando-a sem meio de locomoção, deve responder por danos morais. 7. Recursos conhecidos. Dado parcial provimento ao recurso do Autor e Negado provimento ao recurso do Réu.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DE ANUÊNCIA DO ARRENDADOR. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ÁGIO DO VEÍCULO. FORMA COMPENSADORA PELO USO E DESGASTE DO BEM. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO.RETOMADA DO VEÍCULO DE FORMA ARBITRÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O contrato de cessão de direitos decorrentes de arrendamento mercantil realizado sem anuência do arrendador, conquanto não oponível a este, é válido entre as partes contratantes. 2. A resolução do contrato de cessão de direitos, ainda que por inadimplemento do cessionário, deve observar o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nos termos dos artigos 526 e 527 do Código Civil e, diante da utilização do veículo durante considerável período de tempo, aliado à inquestionável depreciação que experimentou,consoante com o princípio da razoabilidade e, de forma a ser restabelecido o estado anterior, deve ser compensado com o valor pago a título de ágio. 4. Descumprindo o cessionário com a obrigação de pagar as parcelas em atraso do financiamento do veículo, bem como multas de trânsito, é devido o seu pagamento até a data que o veículo esteve em seu poder. 5. Inexistindo a comprovação da inscrição no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dano moral. 5.1. O mero descumprimento contratual é, em regra, insuscetível de causar dano moral, ainda mais quando a parte assume o risco celebrando contrato de cessão de direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente a terceiro. 6. Utilizando se o Autor de chave reserva para retomada da posse do veículo, ocasionando notória violação aos direitos da personalidade da parte ré, deixando-a sem meio de locomoção, deve responder por danos morais. 7. Recursos conhecidos. Dado parcial provimento ao recurso do Autor e Negado provimento ao recurso do Réu.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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