TJDF APC - 876661-20120111917226APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETOMADA DA POSSE. VENDA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Existindo cessão de crédito, respondem solidariamente o cedente o cessionário por falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição creditícia, mormente quando deixou de adotar os mecanismos de segurança necessários à verificação da veracidade das informações do crédito adquirido. (Acórdão n.661995, 20090111444538APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 156). 2. Para realizar a venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária, o credor deve proceder à comunicação prévia do devedor fiduciante para que este possa acompanhar a avaliação e a venda do bem a fim de exercer eventual direito de defesa de seus interesses, principalmente em razão da possibilidade de cobrança de saldo remanescente. 3. Aquele que dá ensejo à inscrição indevida do nome de outrem em dívida ativa fica obrigado a reparar o dano moral causado. 4. Na fixação dos danos morais, devem ser consideradas a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame. 5. Satisfeitos tais requisitos, deve ser mantido o valor fixado em sentença, que bem obedeceu ao que traçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETOMADA DA POSSE. VENDA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Existindo cessão de crédito, respondem solidariamente o cedente o cessionário por falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição creditícia, mormente quando deixou de adotar os mecanismos de segurança necessários à verificação da veracidade das informações do crédito adquirido. (Acórdão n.661995, 20090111444538APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 156). 2. Para realizar a venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária, o credor deve proceder à comunicação prévia do devedor fiduciante para que este possa acompanhar a avaliação e a venda do bem a fim de exercer eventual direito de defesa de seus interesses, principalmente em razão da possibilidade de cobrança de saldo remanescente. 3. Aquele que dá ensejo à inscrição indevida do nome de outrem em dívida ativa fica obrigado a reparar o dano moral causado. 4. Na fixação dos danos morais, devem ser consideradas a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame. 5. Satisfeitos tais requisitos, deve ser mantido o valor fixado em sentença, que bem obedeceu ao que traçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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