TJDF APC - 876687-20140111123429APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. UTI. ESTADO DE PERIGO. DEFEITO NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. I. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de prestação de serviços, quando o contratante é destinatário do serviço prestado pelo contratado. II. O estado de perigo é caracterizado quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, inteligência do artigo 156 do Código Civil. III. Procurando o contratante hospital particular para atendimento emergencial de pessoa de sua família e o serviço tendo sido prestado incontinenti, inclusive, com internação em UTI, caberá a este comprovar que os valores cobrados estão em desacordo com o de mercado para aferir se a obrigação é excessivamente onerosa. IV. Não havendo inversão do ônus da prova, instituto avaliado pelo juízo de primeira instância, caberá a parte se desincumbir dos ônus que lhe é imposto o artigo 333, CPC. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. UTI. ESTADO DE PERIGO. DEFEITO NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. I. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de prestação de serviços, quando o contratante é destinatário do serviço prestado pelo contratado. II. O estado de perigo é caracterizado quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, inteligência do artigo 156 do Código Civil. III. Procurando o contratante hospital particular para atendimento emergencial de pessoa de sua família e o serviço tendo sido prestado incontinenti, inclusive, com internação em UTI, caberá a este comprovar que os valores cobrados estão em desacordo com o de mercado para aferir se a obrigação é excessivamente onerosa. IV. Não havendo inversão do ônus da prova, instituto avaliado pelo juízo de primeira instância, caberá a parte se desincumbir dos ônus que lhe é imposto o artigo 333, CPC. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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