main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 876691-20120110311492APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A inovação recursal é repugnada pelo estatuto processual vigente, de forma expressa no art. 517 do CPC que somente admite a colação de fatos novos na instância revisora quando a parte interessada comprovar que não o fez oportunamente por motivo de força maior. 2.Para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, não se perquirindo sobre a qualificação da conduta, se culposa ou dolosa, pois é suficiente que tenha existido uma ação lesiva. 3.É cediço que os direitos sociais exigem ação do Estado, como dispõe a Constituição Republicana, sendo dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, o qual deve ser tratado de forma prioritária, pois está relacionada a um bem maior, que é a vida, bem como à dignidade da pessoa humana (art. 196, CR). 4.Não há que se falar em omissão do Estado ou má prestação do serviço quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido ao autor e a conduta do ente administrativo, necessário para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, situação que denota o descompasso no pedido referente à indenização por danos morais. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão