TJDF APC - 876694-20140110629804APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente comprador quando inadimplente, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente vendedora, por não haver entregue o imóvel, no prazo em atendimento aos ditames previstos na Lei Consumerista, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. 3. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente comprador quando inadimplente, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente vendedora, por não haver entregue o imóvel, no prazo em atendimento aos ditames previstos na Lei Consumerista, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. 3. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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