TJDF APC - 876699-20130111438596APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCABÍVEL. MONTANTE FIXADO EM PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em discriminação contra o idoso em razão da majoração da mensalidade do seu plano de saúde por mudança de faixa etária, porquanto o aumento da idade do seguro indica maior o risco a exigir o incremento do valor do prêmio pago. 2 - O STJ já expôs o entendimento que se deve admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 866840/SP). 3 - Restou constatado que, após o segurado atingir a idade de 60 anos e até que complete 80 anos ou mais, este teria que assumir além dos aumentos autorizados pela Agência Nacional de Saúde, também os acréscimos decorrentes das mudanças de faixas etárias, que totalizavam 149,93%, evidenciando abusividade que desestimula a permanência do idoso no plano, o que permitiu a declaração de nulidade da referida cláusula contratual. 4 - Evidenciada a abusividade os valores pagos a maior, estes devem ser restituídos de forma simples, respeitada a prescrição trienal, aplicável às hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 5 - Sendo os honorários advocatícios fixados consoante regra do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo (10%), indevida é a pretensão para redução. 6 - Apelação e recurso adesivo conhecidos. Negado provimento a ambos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCABÍVEL. MONTANTE FIXADO EM PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em discriminação contra o idoso em razão da majoração da mensalidade do seu plano de saúde por mudança de faixa etária, porquanto o aumento da idade do seguro indica maior o risco a exigir o incremento do valor do prêmio pago. 2 - O STJ já expôs o entendimento que se deve admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 866840/SP). 3 - Restou constatado que, após o segurado atingir a idade de 60 anos e até que complete 80 anos ou mais, este teria que assumir além dos aumentos autorizados pela Agência Nacional de Saúde, também os acréscimos decorrentes das mudanças de faixas etárias, que totalizavam 149,93%, evidenciando abusividade que desestimula a permanência do idoso no plano, o que permitiu a declaração de nulidade da referida cláusula contratual. 4 - Evidenciada a abusividade os valores pagos a maior, estes devem ser restituídos de forma simples, respeitada a prescrição trienal, aplicável às hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 5 - Sendo os honorários advocatícios fixados consoante regra do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo (10%), indevida é a pretensão para redução. 6 - Apelação e recurso adesivo conhecidos. Negado provimento a ambos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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