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Jurisprudência


TJDF APC - 876701-20120310319774APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. PROTESTO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. LICITUDE. EMOLUMENTO CARTORÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Na ação monitória compete ao emitente do título produzir prova acerca da inexistência do débito, por ilícita, indevida ou inexigível, em atendimento ao disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo a desconstituição do débito e presentes os requisitos do título executivo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. É cabível o protesto realizado após o prazo de apresentação do cheque, desde que observado o prazo prescricional da ação monitória. 3. A condenação à restituição de emolumentos cartorários pagos para a realização do protesto das cártulas não encontra-se acobertada pelo benefício da justiça gratuita, não estando relacionada nas isenções previstas no art. 3º da Lei nº 1.060/50. 4. A compensação por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita ou injusta que ocasione, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade e ofende a dignidade da pessoa humana. 5.Ainscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, assim como a cobrança da dívida pelo credor, constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). 6. Havendo sucumbência mínima, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte sucumbente, conforme determina o artigo 20 do Código de Processo Civil 7. Não há de se falar em litigância de má-fé da qual poderia decorrer a aplicação da multa prevista no artigo 18 do CPC, quando ausentes o dolo ou a culpa grave, bem como a demonstração do efetivo prejuízo. Assim, a interposição de apelação se constitui em legítimo exercício do direito subjetivo de obter apreciação de um pleito recursal, e decorre do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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