TJDF APC - 876704-20140111450855APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. SINAL. RETENÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, considerada a desistência perfilhada pelo promitente comprador. II. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. III. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Havendo desistência após o pagamento de várias parcelas, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. Todavia, na ausência de recurso da parte a quem aproveita, mantém-se a sentença nesse ponto. IV. A devolução dos valores pagos pelo comprador, em parcela única, não implica desrespeito à comutatividade do contrato. Precedente STJ. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. SINAL. RETENÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, considerada a desistência perfilhada pelo promitente comprador. II. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. III. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Havendo desistência após o pagamento de várias parcelas, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. Todavia, na ausência de recurso da parte a quem aproveita, mantém-se a sentença nesse ponto. IV. A devolução dos valores pagos pelo comprador, em parcela única, não implica desrespeito à comutatividade do contrato. Precedente STJ. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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