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Jurisprudência


TJDF APC - 876715-20140110856250APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - BANCO DO BRASIL - CADASTRO DE RESERVA - DESISTÊNCIA DE CONVOCADOS - NOMEAÇÃO DO CANDIDATO POSTERIOR - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DIREITO SUBJETIVO - CRITÉRIOS - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO ALCANCE DA POSIÇÃO OCUPADA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação ao passo que os remanescentes possuem mera expectativa de direito. 2. Ainda que não classificado dentro do número de vagas ou habilitado apenas para constituir cadastro reserva, o candidato imediato tem direito de ser nomeado quando o anterior desiste da vaga dentro do prazo de validade do certame, tendo em vista que a convocação pela Administração demonstra a disponibilidade do cargo e a dotação orçamentária necessária para provê-lo. 3. Para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, o candidato habilitado para integrar cadastro de reserva deve demonstrar que o candidato de mesma posição desistiu da nomeação durante o prazo de validade do concurso público. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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