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Jurisprudência


TJDF APC - 876779-20130111811547APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO EM VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PELO SINISTRO. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Merece ser prestigiada a oitiva do condutor do ônibus de propriedade da Ré na qualidade de informante, na medida em que detém interesse no litígio diante da possibilidade de vir a ser demandado em via de regresso, circunstância hábil a afastar a isenção de seu depoimento. 2. Como é cediço, o art.333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 3. O boletim de ocorrência e fotografias dos danos sofridos pelo veículo não são hábeis a fundamentar a versão apresentada pela parte Autora, no sentido de que foi a Ré culpada pelo acidente de trânsito, pois somente demonstram a existência do sinistro, nada revelando sobre a dinâmica em que ele ocorreu. A declaração emitida por depoente ouvido na qualidade de informante não pode prevalecer sem outros elementos adicionais, que corroborem a informação prestada, mormente quando não conduz à verossimilhança das alegações nele contidas. 4. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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